ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- RECONHECIMENTO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALORAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese jurídica específica atinente à nulidade do reconhecimento por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, não foi objeto de enfrentamento expresso pelo ato coator, que se limitou a valorar a suficiência das provas produzidas. Nesse contexto, a análise direta da nulidade do reconhecimento, sob o enfoque do referido entendimento jurisprudencial, implicaria indevida supressão de instância, uma vez que a matéria, em seus contornos jurídicos atuais, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
2. De todo modo, "A jurisprudência do STJ, à época do reconhecimento fotográfico ora questionado, considerava as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal como recomendações, cuja inobservância não acarretava nulidade. A mudança de entendimento sobre o tema, ocorrida em 2020, não pode ser aplicada retroativamente a condenações já transitadas em julgado antes da alteração jurisprudencial" (AgRg no REsp n. 2.239.258/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.), como no caso dos autos cuja condenação transitou em julgado em 9/11/2018.
3. Além disso, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, a condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, tendo sido atribuído especial valor ao reconhecimento efetuado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, reputado seguro e coerente pelo órgão julgador. Nesse contexto, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação não se fundou
[trecho intermediário suprimido]
a ratificação judicial do reconhecimento estaria irremediavelmente contaminada pelo ato praticado na fase policial. As instâncias ordinárias atribuíram valor autônomo ao reconhecimento realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, reputando-o firme e coerente, o que afasta, no caso concreto, a alegação de prova isolada ou exclusivamente inquisitorial.
Nesse contexto, a desconstituição do acórdão condenatório, para restabelecimento da absolvição, não prescinde de incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação penal transitada em julgado há mais de 7 anos.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.