DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de IURY AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTO, … — HC HC 1082317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de IURY AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTO, contra acórdão de apelação do TJRJ (fls.
- O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, por tráfico interestadual de drogas (art.
- Em síntese, a defesa insurge-se quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Argumenta que a anterior celebração de ANPP não pode afastar o benefício, diante de sua natureza negocial e despenalizadora, que não implica em reconhecimento de culpa penal, formação de antecedentes criminais ou comprovação de habitualidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de IURY AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTO, contra acórdão de apelação do TJRJ (fls. 3-11).
O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, por tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06). Interposta apelação, foi desprovida.
Em síntese, a defesa insurge-se quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado. Argumenta que a anterior celebração de ANPP não pode afastar o benefício, diante de sua natureza negocial e despenalizadora, que não implica em reconhecimento de culpa penal, formação de antecedentes criminais ou comprovação de habitualidade delitiva.
Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas, por si, não afasta a minorante, assim como não pode ser utilizada em duas fases da dosimetria penal.
Destaca a impossi bilidade de presunção de dedicação a o crime pelo local do flagrante, e entende que não há fundamentação idônea a amparar a fixação do regime inicial fechado.
Pugna pela revisão dosimétrica e os devidos consectários legais.
A liminar foi indeferida (fl. 342) e as informações foram prestadas (fls. 347-356).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, com a seguinte ementa (fl. 360):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O impetrante visa ao reconhecimento da causa especial de redução da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
De início, caber ressaltar que a revisão da dosimetria por meio de habeas corpus só é admitida em situações excepcionais, quando houver evidente ilegalidade que possa ser reconhecida de forma imediata, sem a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, entre eles balança de precisão e caderno com anotações de tráfico.
2. Uma vez constatada, pela instância ordinária, com amparo em elementos concretos presentes nos autos, a dedicação habitual a atividades criminosas, a modificação deste entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020)
Ademais, a revisão do acórdão impugnado, de modo a afastar a conclusão pela dedicação à atividade criminosa, de forma a se reconhecer os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, demandaria exame aprofundado dos fatos e provas, incabível em habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.