DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR MESQUITA DE SOUSA em que se aponta … — HC HC 1082313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR MESQUITA DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Caso em Exame: João Vitor Mesquita de Sousa foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, por roubo majorado, conforme artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
- O crime ocorreu em 18 de agosto de 2025, em São Paulo, quando o apelante, junto com outros, subtraiu bens de uma loja mediante violência e grave ameaça.
- Questão em Discussão: Definir se é cabível a fixação de regime prisional inicial mais brando ao réu primário, condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, considerada a pena aplicada e as circunstâncias concretas do delito.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR MESQUITA DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: João Vitor Mesquita de Sousa foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, por roubo majorado, conforme artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. O crime ocorreu em 18 de agosto de 2025, em São Paulo, quando o apelante, junto com outros, subtraiu bens de uma loja mediante violência e grave ameaça. II. Questão em Discussão: Definir se é cabível a fixação de regime prisional inicial mais brando ao réu primário, condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, considerada a pena aplicada e as circunstâncias concretas do delito. III. Razões de Decidir: A pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A causa de aumento decorrente do concurso de pessoas é adequadamente aplicada na fração de 1/3, resultando em reprimenda definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão. O regime inicial fechado mostra-se adequado e necessário, à luz do art. 33, §2º, do Código Penal, em razão da gravidade concreta do crime, praticado mediante violência e grave ameaça, em concurso de agentes e com superioridade numérica. As circunstâncias do caso concreto afastam a aplicação das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a imposição de regime mais gravoso. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena são incabíveis, diante do disposto nos arts. 44, I e III, e 77, ambos do Código Penal. A análise de eventual detração penal compete ao Juízo da Execução, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/84. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do roubo majorado, praticado em concurso de agentes e mediante violência e grave ameaça, justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que o réu seja primário. 2. A incidência de atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento n o art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.