DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEITON SANTOS CALDAS… — HC HC 1082309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEITON SANTOS CALDAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 289, § 1º, do Código Penal (introdução de moeda falsa em circuIação).
- O apelo da defesa foi parciaImente provido, com a redução da reprimenda para 4 anos, no regime semiaberto, por acórdão que restou assim ementado: "PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03524.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEITON SANTOS CALDAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO n. 5004769-51.2025.4.03.6181.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal (introdução de moeda falsa em circuIação).
O apelo da defesa foi parciaImente provido, com a redução da reprimenda para 4 anos, no regime semiaberto, por acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. REGIME INICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa). A defesa pede a revisão da dosimetria da pena, a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a pena-base deve ser revista; (ii) se o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser alterado; (iii) se subsistem motivos para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Não há elementos concretos que justifiquem a valoração negativa da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime. As consequências do crime e os maus antecedentes, contudo, permitem a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade, não se justifica a manutenção do regime inicial fechado. Alteração para o regime inicial semiaberto.
5. Mantida a prisão preventiva do apelante por persistirem os motivos da sua decretação.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, "d", 289, §1º, 33, §2º, "b", 44, II; CPP, art. 387, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 164.374/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.5.2022, DJe 13.5.2022." (fls. 16/17)
No presente writ, a defesa alega a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
Destaca as condições pessoais do paciente, além de assentar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta a desproporcionalidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado no julgado atacado.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. LEGALIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
(HC n. 1.028.112/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Assim, justif icada a prisão preventiva, necessária a sua compatibilização com o regime semiaberto, providência que já foi determinada na hipótese dos autos, em que houve determinação da expedição de guia de recolhimento provisória.
Por fim, registra-se que "a proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final só pode ser avaliada após a conclusão do julgamento da ação penal" (AgRg no RHC n. 210.031/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.