DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1082279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELDIMAN ALVES DA SILVA JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento aos embargos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM REGIME SEMIABERTO.
- Embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento a agravo em execução penal e manteve a decisão que reconverteu penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, diante da superveniência de nova condenação com regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELDIMAN ALVES DA SILVA JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento aos embargos infringentes, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM REGIME SEMIABERTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento a agravo em execução penal e manteve a decisão que reconverteu penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, diante da superveniência de nova condenação com regime semiaberto. Pretensão de prevalência do voto divergente, favorável ao cumprimento simultâneo das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de nova condenação à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, é possível manter a execução simultânea das penas restritivas de direitos anteriormente impostas, afastando-se a reconversão automática.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz do tema repetitivo 1106, estabelece que o cumprimento simultâneo das penas somente é admitido quando a nova sanção privativa de liberdade for fixada em regime aberto. 4. O regime semiaberto é incompatível com a execução simultânea de penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
5. A reconversão das penas restritivas é exigida nos termos dos artigos 44, § 5º, do Código Penal, e 181, § 1º, alínea "e", da lei de execução penal, diante da superveniência de condenação sem suspensão da execução.
6. O cumprimento sucessivo também é inviável, conforme artigo 111, da lei de execução penal, que impõe a unificação das penas.
IV. DISPOSITIVO E TESES.
7. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: "1. A superveniência de condenação à pena privativa de liberdade em regime semiaberto no curso de execução de penas restritivas de direitos impõe a reconversão das sanções alternativas, por incompatibilidade de cumprimento simultâneo. 2. O cumprimento sucessivo das penas também se revela inviável diante da necessidade de unificação, conforme dispõe o artigo 111, da lei de execução penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 5º; LEP, arts. 111 e 181, § 1º, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (Tema 1106).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.001.556/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
Dessa forma, considerando a incompatibilidade na manutenção das penas restritivas de direitos dada a condenação posterior do paciente ao cumprimento de pena de reclusão no regime semiaberto, verifico que não há constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.