DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de RAYKA WILSON … — HC HC 1082270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de RAYKA WILSON DA SILVA DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- Consta dos autos que a 1ª Vara Criminal Federal de Vitória denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente importasse sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte regional.
- No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente realiza tratamento com derivados de Cannabis sativa, por prescrição e acompanhamento médico contínuo, para dores crônicas, transtorno de ansiedade e distúrbios do sono, com melhora clínica documentada.
Resultado indicado
43 ostenta caráter genérico, desprovido da indicação do conteúdo programático do curso realizado, não sendo suficiente, de plano, para comprovar que o paciente detém a capacitação técnica necessária ao cultivo e à extração do óleo de cannabis para fins medicinais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de RAYKA WILSON DA SILVA DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta dos autos que a 1ª Vara Criminal Federal de Vitória denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente importasse sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte regional.
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente realiza tratamento com derivados de Cannabis sativa, por prescrição e acompanhamento médico contínuo, para dores crônicas, transtorno de ansiedade e distúrbios do sono, com melhora clínica documentada.
Defende que a impetração está instruída com documentos de prescrição e relatório médico, autorização sanitária da ANVISA, laudo agronômico e certificação técnica, aptos a justificar salvo-conduto preventivo.
Entende que o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, asseguram proteção contra criminalização de conduta estritamente terapêutica e que, ausente lesão ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas, devem incidir os princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da intervenção mínima, afastando persecução penal.
Aduz que há plausibilidade jurídica e risco iminente de apreensão e interrupção do tratamento, justificando tutela liminar para impedir atos de prisão, busca e apreensão, indiciamento, denúncia e persecução penal até o julgamento de mérito.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto preventivo para resguardar a liberdade do paciente e a continuidade do tratamento, com parâmetros técnicos e sanitários definidos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, acerca do
[trecho intermediário suprimido]
Almeida, foi preso no âmbito da Operação "Seeds", sob suspeita de emissão de documentos ideologicamente falsos destinados a instruir h abeas corpus preventivos, razão pela qual os referidos laudo e receituário não se prestam a amparar a pretensão deduzida.
Outrossim, mostra-se inviável, na via estreita do habeas corpus, a aferição da idoneidade de tais documentos, por demandar dilação probatória, providência incompatível com a natureza célere e sumária desse instrumento processual.
Ademais, o certificado acostado à fl. 43 ostenta caráter genérico, desprovido da indicação do conteúdo programático do curso realizado, não sendo suficiente, de plano, para comprovar que o paciente detém a capacitação técnica necessária ao cultivo e à extração do óleo de cannabis para fins medicinais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.