DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMONE SILVEIRA RAFAEL e… — HC HC 1082269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMONE SILVEIRA RAFAEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 14 anos e 8 meses em regime intermediário como incursa nas sanções do art.
- A defesa alega que a paciente foi aprovada em 3 das 5 áreas do ENEM/2024 e pleiteou a remição de 60 dias, a qual foi indeferida, gerando constrangimento ilegal.
- 391/2021 ampara a remição pelo estudo, inclusive em estudos realizados sem matrícula regular, fixando parâmetros objetivos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMONE SILVEIRA RAFAEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 14 anos e 8 meses em regime intermediário como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
A defesa alega que a paciente foi aprovada em 3 das 5 áreas do ENEM/2024 e pleiteou a remição de 60 dias, a qual foi indeferida, gerando constrangimento ilegal.
Aduz que a Resolução CNJ n. 391/2021 ampara a remição pelo estudo, inclusive em estudos realizados sem matrícula regular, fixando parâmetros objetivos.
Assevera que a remição visa recompensar o esforço educativo no cárcere e não depende de diplomação, devendo atingir também aprovações parciais.
Afirma que existem precedentes deste Superior Tribunal que reconhecem a remição por aprovação parcial no ENEM, com 20 dias por área de conhecimento.
Defende que a negativa afronta a finalidade ressocializadora da pena, considerando a carência estrutural de vagas educacionais no sistema prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da remição de 60 dias, proporcional à aprovação em 3 áreas do ENEM/2024.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como
[trecho intermediário suprimido]
parcial no ENEM/2021 é possível, ainda que haja anterior aprovação no ENCCEJA, pois se trata de fatos geradores distintos, com finalidades diversas dos exames, o que afasta a duplicidade indevida do benefício.
4. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP não é aplicável ao ENEM a partir de 2017, mantendo-se, contudo, a remição de 20 dias por área de conhecimento aprovada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.054.191/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito da paciente em ter sua pena remida em razão de sua aprovação parcial no Enem/2024, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.