DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Denisson Vieira Barbosa Santos, contra acórdão… — HC HC 1082256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Denisson Vieira Barbosa Santos, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
- MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
- Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Denisson Vieira Barbosa Santos, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 14-18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).
2. O recorrente sustenta a inexistência de prova judicializada apta a demonstrar a autoria delitiva. Argumenta que os depoimentos colhidos são "ouvir dizer" e que a confissão policial não foi ratificada em juízo. Pugna pela impronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para manter a submissão do réu ao Tribunal do Júri.
4. Analisar se o testemunho indireto e a confissão extrajudicial, quando somados a outros elementos, são idôneos para fundamentar a decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP).
6. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame cadavérico, que indica óbito por traumatismo craniano.
7. Os indícios de autoria repousam na ingestão de bebida alcoólica entre vítima e réu antes do crime, reconhecimento fotográfico, fuga do réu após os fatos e confissão extrajudicial compatível com a perícia técnica.
8. Depoimentos indiretos e confissão colhida na fase inquisitorial são válidos para a pronúncia quando harmonizados com o conjunto probatório.
9. Na fase do judicium accusationis, eventuais dúvidas resolvem-se em favor da sociedade (in dubio pro societate), competindo ao Conselho de Sentença o julgamento soberano do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A confissão extrajudicial e os depoimentos indiretos constituem fundamentação idônea para a pronúncia, desde que harmônicos com o conjunto probatório.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por latrocínio. Após instrução, houve desclassificação para homicídio doloso e remessa ao Tribunal do Júri. O Ministério Público apresentou aditamento para
[trecho intermediário suprimido]
Os indícios de autoria, por sua vez, emergem da convergência de elementos informativos, tais como a presença do acusado com a vítima em momento anterior aos fatos, relatos testemunhais, reconhecimento, fuga após o crime e confissão extrajudicial em consonância com a prova técnica.
Como bem assinalado pelas instâncias ordinárias, eventuais contradições ou fragilidades probatórias devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, prevalecendo, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societate.
Desse modo, a revisão pretendida com vistas à impronúncia do paciente demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.