DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID PEREIRA DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1082252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao aberto na execução penal do paciente, com a posterior designação de audiência de justificação e a manutenção do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e com registro da retificação das frações legais para progressão e livramento condicional pelo juízo da execução.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente teria preenchido o requisito objetivo temporal, bem como a incorporação do direito subjetivo para a progressão ao regime aberto, mas permanece indevidamente em regime mais gravoso.
- Alega que houve erro material no atestado de pena, pois fração para progressão de regime estava equivocada, sendo posteriormente corrigida para 20%, apenas em 22/01/2026, e que tal equívoco gerou atraso ilegal na concessão do benefício.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não conheceu do HC n. 0026602-02.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao aberto na execução penal do paciente, com a posterior designação de audiência de justificação e a manutenção do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e com registro da retificação das frações legais para progressão e livramento condicional pelo juízo da execução.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente teria preenchido o requisito objetivo temporal, bem como a incorporação do direito subjetivo para a progressão ao regime aberto, mas permanece indevidamente em regime mais gravoso.
Alega que houve erro material no atestado de pena, pois fração para progressão de regime estava equivocada, sendo posteriormente corrigida para 20%, apenas em 22/01/2026, e que tal equívoco gerou atraso ilegal na concessão do benefício.
Afirma que eventuais violações relacionadas à monitoração eletrônica ocorreram apenas após o implemento do requisito objetivo e que, portanto, não podem retroagir para obstar direito já adquirido à progressão.
Argumenta que a manutenção do paciente em regime semiaberto harmonizado, não obstante o implemento dos requisitos legais, configura excesso de execução e violação ao princípio da individualização da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.