DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSILENE RODRIGUES DOS ANJOS VIEIRA em que se … — HC HC 1082227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSILENE RODRIGUES DOS ANJOS VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, c/c art.
- 11.343/2006) e receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).
- Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as provas colhidas são suficientes para manter a condenação por tráfico e receptação; (ii) avaliar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (iii) examinar a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSILENE RODRIGUES DOS ANJOS VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) e receptação (artigo 180, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se as provas colhidas são suficientes para manter a condenação por tráfico e receptação; (ii) avaliar a legalidade da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; (iii) examinar a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; (iv) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimentos de policiais militares prestados em juízo, quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, especialmente quando corroborados por laudos periciais e demais elementos de convicção. 4. O crime de receptação configura-se pelo dolo eventual, sendo suficiente a aceitação do risco de adquirir bens de origem criminosa, sobretudo sem comprovação de licitude na aquisição. 5. A prática de novo delito durante o período de liberdade provisória configura circunstância apta a valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, por demonstrar maior censurabilidade da conduta, sem que isso represente violação à Súmula 444 do STJ, que veda apenas a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar maus antecedentes, personalidade desfavorável ou reincidência. 6. A causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, incide validamente, pois o delito foi cometido nas imediações de local de trabalho coletivo, bastando a potencialidade lesiva, por se tratar de norma de caráter objetivo. 7. O redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser reconhecido, uma vez que a existência de ação penal em curso não comprova dedicação a atividades criminosas, conforme tese firmada pelo STJ no REsp
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.