DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSMAR ARAUJO DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1082222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSMAR ARAUJO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime previsto no artigo 344, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A questão em discussão consiste na alegação de omissão e contradição no acórdão quanto à fundamentação para fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando que o quantum da pena aplicada autorizaria, em tese, a fixação de regime mais brando, a despeito da reincidência.
- O acórdão embargado está amplamente fundamentado, abordando todos os elementos de convicção utilizados para manter a integralidade da sentença condenatória, inclusive quanto ao regime prisional fixado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OSMAR ARAUJO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime previsto no artigo 344, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão e contradição no acórdão quanto à fundamentação para fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando que o quantum da pena aplicada autorizaria, em tese, a fixação de regime mais brando, a despeito da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado está amplamente fundamentado, abordando todos os elementos de convicção utilizados para manter a integralidade da sentença condenatória, inclusive quanto ao regime prisional fixado. 2. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente justificada com base na reincidência do réu e na valoração negativa de seus antecedentes, em conformidade com o artigo 33, §2º, alíneas "b" e "c", e §3º do Código Penal. 3. A utilização da reincidência como fundamento para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e para justificar a imposição de regime prisional mais severo não configura bis in idem, pois se trata de institutos com finalidades distintas no processo de individualização da pena. 4. Os embargos de declaração, como recurso de integração, não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório ou à reversão do resultado do julgamento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial fechado para réu reincidente e com maus antecedentes, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, encontra amparo legal no artigo 33, §2º, alíneas "b" e "c", e §3º do Código Penal, não configurando omissão ou contradição no julgado. - Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, alíneas "b" e "c", §3º, art. 344; CPP, art. 619. Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem, pois o art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal, prevê expressamente que os regimes iniciais semiaberto e aberto só se aplicam aos condenados "não reincidentes".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.