DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS ELIAS TEIXEIRA DAS NEVES ABRANTES (ou MA… — HC HC 1082203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS ELIAS TEIXEIRA DAS NEVES ABRANTES (ou MATEUS TEIXEIRA DAS NEVES ABRANTES), condenado pelos crimes do art.
- 311, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 dias-multa (Processo n.
- 5012040-86.2022.8.21.0004, da 1ª Vara Criminal de Bagé/RS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento às apelações criminais, mantendo a sentença condenatória (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATEUS ELIAS TEIXEIRA DAS NEVES ABRANTES (ou MATEUS TEIXEIRA DAS NEVES ABRANTES), condenado pelos crimes do art. 180, caput, e do art. 311, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 20 dias-multa (Processo n. 5012040-86.2022.8.21.0004, da 1ª Vara Criminal de Bagé/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento às apelações criminais, mantendo a sentença condenatória (fls. 10/21 e 330/332).
Alega violação do art. 155 do Código de Processo Penal, por condenação fundada em presunções e não em prova produzida em contraditório judicial, sustentando insuficiência de prova judicializada da autoria da adulteração de sinal identificador do veículo em relação ao paciente, que seria mero passageiro.
Menciona a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 14.562/2023 por se tratar de lei penal mais gravosa, alegando que, à época dos fatos (agosto de 2022), o tipo do art. 311 do Código Penal exigia prova de o agente ter adulterado ou remarcado o sinal identificador.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado quanto ao crime do art. 311 do Código Penal. No mérito, requer a cassação do acórdão e a absolvição do paciente no ponto.
É o relatório.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, o writ é incabível em substituição ao meio adequado de impugnação ao acórdão estadual.
O paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Não há notícia de trânsito em julgado da condenação, de reconversão das penas restritivas em privativa de liberdade ou de qualquer medida que restrinja a liberdade de locomoção do paciente.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
A impetração do habeas corpus somente se legitima diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, circunscrita a questão de direito, sem revolvimento do conjunto probatório; no caso, tal requisito não se verifica.
Conforme o Tribunal de origem, a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Por fim, não há evidência de que o colegiado tenha aplicado a lei retroativamente.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. INEVIDÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.