DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR DAVI FREITAS GO… — HC HC 1082201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR DAVI FREITAS GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e condenou o paciente à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 415 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 140g de crack, 220g de cocaína e 875g de maconha.
- A Corte local também determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo havido negativa de oferecimento pela instância revisional ministerial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR DAVI FREITAS GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 5007691-51.2020.8.21.0023/RS.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e condenou o paciente à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 415 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 140g de crack, 220g de cocaína e 875g de maconha.
A Corte local também determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tendo havido negativa de oferecimento pela instância revisional ministerial.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da negativa de oferecimento do ANPP, porque preenchidos os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, devendo-se considerar, para o parâmetro de "pena mínima inferior a quatro anos", a pena abstratamente cominada ao delito, e não a pena aplicada em concreto.
Afirma que o art. 28-A, § 1º, do CPP indica a consideração das causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso, reforçando que o critério é o abstrato, não incidindo, na aferição do cabimento, as circunstâncias judiciais e demais moduladores da pena concreta.
Ressalta que o Poder Judiciário, em regra, não impõe ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, situação que se verificaria no caso, porquanto a negativa se baseou exclusivamente na pena concreta.
Aponta que a recusa imotivada do órgão acusatório em propor o ANPP deve acarretar o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir, com o trancamento da ação penal, abrindo-se a via negocial, por se tratar de direito público subjetivo do acusado e poder-dever ministerial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a concessão da ordem para o fim de oferecimento do ANPP, com o trancamento da ação penal por ausência de interesse de agir.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
[trecho intermediário suprimido]
negativa de oferecimento do ANPP) não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária de sta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Int imem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.