DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HECTOR OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como a… — HC HC 1082186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HECTOR OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - I.
- Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. - II.
- A questão em discussão consiste na concessão da progressão de regime, conforme artigo 112 da Lei de Execução Penal. - III.
- O requisito objetivo para a progressão foi satisfeito, mas o requisito subjetivo não foi preenchido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HECTOR OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. - II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na concessão da progressão de regime, conforme artigo 112 da Lei de Execução Penal. - III. Razões de Decidir. 3. O requisito objetivo para a progressão foi satisfeito, mas o requisito subjetivo não foi preenchido. 4. O agravante é reincidente em crime doloso, praticado com violência ou grave ameaça, além de ter sido submetido a exame criminológico, cuja conclusão foi desfavorável ao sentenciado.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime do paciente, por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares praticadas nos últimos 12 (doze) meses, além da conclusão favorável do exame criminológico, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Requer, em suma, a promoção do paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Na hipótese, o sentenciado não demonstrou o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, diante das particularidades fáticas de seu histórico no curso da execução da pena, que expressam o despreparo para ingresso no regime semiaberto, o que foi corroborado pelo resultado do exame criminológico.
E, como bem observado pelo juízo a quo, o agravante é reincidente em crime doloso, tendo praticado delitos mediante violência ou grave ameaça, além de ter sido submetido a
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.