ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus contra indeferimento de liminar em mandamus anterior.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF, por se voltar contra decisão que indeferira pedido liminar em mandamus anteriormente impetrado na instância de origem.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em agravo regimental, o óbice da Súmula 691/STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus não conhecido, em razão de suposta flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em mandamus anterior; e (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva e da fixação do regime inicial fechado baseada nos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em mandamus anterior. Súmula 691/STF. Prisão preventiva e regime inicial fechado. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, com fundamento na incidência da Súmula 691/STF, por se voltar contra decisão que indeferira pedido liminar em mandamus anteriormente impetrado na instância de origem.
2. Fato relevante. Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta e contemporânea dos requisitos do Código de Processo Penal, bem como desproporcionalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado.
3. Decisão agravada. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por aplicação da Súmula 691/STF, assentando que a decisão que indeferiu a liminar no writ originário está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, com base na prisão preventiva decretada e mantida nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, na condição de foragido do paciente e na fixação de regime inicial fechado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em agravo regimental, o óbice da Súmula 691/STF para permitir o exame do mérito do habeas corpus não conhecido, em razão de suposta flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em mandamus anterior; e (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva e da fixação do regime inicial fechado baseada nos arts. 312 e 313, I, do CPP, na condição de foragido do paciente e em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime) configura constrangimento ilegal patente apto a autorizar a superação do referido verbete sumular.
III. Razões
[trecho intermediário suprimido]
pautadas no elevado grau de reprovabilidade da conduta continua e nos extensos prejuízos financeiros ocasionados à vitima.
Alias, a jurisdição do Tribunal Superior de Justiça é firme acerca da possibilidade de fixação de regime prisional mais gravoso quando as circunstâncias judiciais não forem favoráveis a condenado
..
Tais delineamentos evidenciam que, nesta fase de cognição sumária, a segregação encontra esteio em fundamentos higidos, revelando-se insuficientes como medidas cautelares alternativas.
Desta forma, ao menos neste exame inicial, não se vislumbra a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste mandado de segurança.
Por conta do exposto, indefiro ou pleito limimar formulado." (e-STJ, fls. 12-16)
Assim, o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão combatida, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.