DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SINDOVALDO PASSOS DOS SAN… — HC HC 1082176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SINDOVALDO PASSOS DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator nos autos do Habeas Corpus n.
- Narra a defesa que o paciente é investigado criminalmente na Comarca de Redenção/PA, havendo pedido de prisão preventiva em seu desfavor, o que representa risco concreto à sua liberdade.
- Sustenta que, embora regularmente constituído, o advogado teve negado o acesso aos autos da investigação, razão pela qual impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará, cuja liminar ainda não foi apreciada, caracterizando mora jurisdicional.
- Defende o cabimento do presente habeas corpus, apesar da Súmula n.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte para conceder a ordem tão somente no sentido de franquear ao paciente o acesso às diligências já finalizadas e documentadas, ressalvando-se o sigilo daquelas que porventura encontram-se pendentes de cumprimento. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SINDOVALDO PASSOS DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator nos autos do Habeas Corpus n. 0805038-85.2026.8.14.0000.
Narra a defesa que o paciente é investigado criminalmente na Comarca de Redenção/PA, havendo pedido de prisão preventiva em seu desfavor, o que representa risco concreto à sua liberdade. Sustenta que, embora regularmente constituído, o advogado teve negado o acesso aos autos da investigação, razão pela qual impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Pará, cuja liminar ainda não foi apreciada, caracterizando mora jurisdicional.
Defende o cabimento do presente habeas corpus, apesar da Súmula n. 691 do STF, ao argumento de que há flagrante ilegalidade decorrente da ausência de apreciação do pedido urgente, equiparada à negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a demora agrava o constrangimento ilegal, sobretudo diante da possibilidade iminente de decretação da prisão preventiva sem acesso prévio aos elementos probatórios.
No mérito, sustenta violação ao direito de defesa e às prerrogativas do advogado, destacando o direito de acesso aos autos com base na Súmula Vinculante n. 14 do STF, no art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/94 e no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a concessão de liminar para garantir acesso imediato aos autos e, ao final, a confirmação definitiva da ordem.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 53-55):
Para o deferimento da medida liminar, exige-se a demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, evidenciado pela presença concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora. Trata-se de providência de caráter excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade se apresenta de forma manifesta e perceptível primo ictu oculi, circunstância que não se evidencia no caso sob exame.
Para a análise da pretensão liminar de acesso aos autos do inquérito policial, é imprescindível que, previamente, seja averiguada a natureza e as características do Procedimento Investigatório
[trecho intermediário suprimido]
aos autos apenas dos expedientes já documentados, ressalvadas as diligências pendentes de cumprimento.
Habeas corpus conhecido em parte para conceder a ordem tão somente no sentido de franquear ao paciente o acesso às diligências já finalizadas e documentadas, ressalvando-se o sigilo daquelas que porventura encontram-se pendentes de cumprimento.
(HC n. 306.035/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015.) grifei.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.