DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO LUIS BARBOSA co… — HC HC 1082150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO LUIS BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0004968-35.2022.8.26.0606).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 952 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, majorando a pena do paciente para 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, com a fixação do regime inicial fechado, e pagamento de 1020 dias-multa, conforme acórdão encartado às fls.
- A defesa impetrou o presente writ alegando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO LUIS BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 0004968-35.2022.8.26.0606).
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 952 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Inconformadas, ambas as partes recorreram.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, majorando a pena do paciente para 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, com a fixação do regime inicial fechado, e pagamento de 1020 dias-multa, conforme acórdão encartado às fls. 53/64.
A defesa impetrou o presente writ alegando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Argumenta que houve ofensa ao princípio do bis in idem, afirmando que a mesma condenação anterior teria sido utilizada para caracterizar os maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda fase. Sustenta a necessidade de aplicação do direito ao esquecimento, em razão do longo decurso de tempo desde a condenação anterior, e aponta violação à Súmula 444 deste Superior Tribunal de Justiça. Pede a nulidade parcial da dosimetria, a fixação da pena no mínimo legal e a fixação de regime prisional mais brando.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 72-73.
As informações foram devidamente prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo às fls. 78/117.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 121/123. Opinou pelo não conhecimento do pedido, argumentando que a impetração consiste em utilização anômala do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal contra decisão já transitada em julgado, o que subverte a sistemática processual vigente e configura supressão de instância.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo quando a pena é inferior ou igual a quatro anos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.042.837/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Portanto, os fundamentos adotados pelas instâncias de origem não revelam arbitrariedade, falta de fundamentação ou desvio legal. As teses de dosimetria aplicadas estão alinhadas à legislação penal e aos precedentes dos tribunais.
Não existe, no presente cenário, nenhuma situação de injustiça patente ou teratologia que imponha ao Poder Judiciário o dever de intervir de ofício para desconstituir uma decisão já acobertada pelo trânsito em julgado.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.