DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1082145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN DE SOUZA COSTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em Execução Penal.
- Indeferimento de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
- 148 da LEP permite apenas a alteração da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos.
- Ausência de demonstração de situação excepcional ou impossibilidade de cumprimento da pena, em razão da jornada de trabalho.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN DE SOUZA COSTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal. Indeferimento de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Insurgência da Defesa. Inadmissibilidade. Observância da coisa julgada. Art. 148 da LEP permite apenas a alteração da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos. Ausência de demonstração de situação excepcional ou impossibilidade de cumprimento da pena, em razão da jornada de trabalho. Agravo desprovido." (e-STJ, fl. 7).
Neste writ, a impetrante sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de substituição de sua pena restritiva de direito relativa à prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária.
Aduz a incompatibilidade de seu trabalho com o cumprimento da reprimenda fixada e impacto na sua subsistência, com possibilidade de regresso ou conversão em pena privativa de liberdade.
Defende, ainda, que a manutenção dessa decisão viola os arts. 1º, III, e 5º, da CR/1988, bem como a finalidade ressocializadora da execução penal.
Requer, ao final, que se determine a substituição da pena restritiva de direitos por prestação pecuniária, ou outra modalidade compatível, assegurando a adequação da execução penal às condições pessoais do paciente.
É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
excepcionais que podem justificar a alteração da própria pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, como no caso de sobrevir incapacidade plena para o trabalho ou no contexto da pandemia do covid-19, em que houve ajustes temporários dos cumprimentos apenas durante a situação extraordinária.
Todavia, na hipótese, não foi apresentada ao Tribunal de origem qualquer situação excepcional que possa caracterizar ilegalidade passível de correção por habeas corpus, de ofício (e-STJ, fl. 8).
Ao contrário, o mero fato de o paciente trabalhar é comum à quase totalidade dos apenados submetidos à prestação de serviços por condenação criminal, impondo-se que o condenado se ajuste ao cumprimento da condenação, que não é voluntário, diante do previsto no art. 181, § 1º, "b", da LEP.
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.