DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CASER em que se aponta como ato … — HC HC 1082134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CASER em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 299 e 304, ambos do Código Penal, e nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, baseada em referências genéricas e em mera reprodução dos fundamentos da decisão de primeiro grau, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533., 00287.03523.03539., 00287.03603.03618.10986.14801.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE CASER em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0753943-05.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal, e nos arts. 46, 69 e 69-A, todos da Lei n. 9.605/1998, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, baseada em referências genéricas e em mera reprodução dos fundamentos da decisão de primeiro grau, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, pois a não localização do paciente e a citação por edital não caracterizam, por si sós, o periculum libertatis, sobretudo após o comparecimento espontâneo aos autos com apresentação de defesa.
Argumenta que há ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, porque os fatos remontam a outubro de 2018 e não há elementos atuais que indiquem risco à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, especialmente diante da atuação processual do paciente a partir de 16/3/2026.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais não foram sopesadas nem justificadamente afastadas antes da imposição da prisão preventiva, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, atualização de endereço e, se necessário, monitoramento eletrônico.
Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porque, mesmo na remota hipótese de condenação, ante a natureza dos delitos sem violência ou grave ameaça, a segregação provisória é mais gravosa do que eventual reprimenda a ser imposta ao final.
Expõe que há extinção da punibilidade quanto ao art. 46 da Lei n. 9.605/1998 por prescrição, além de prescrição retroativa em relação aos demais tipos penais, em vista do lapso temporal entre 10/2018 e 07/11/2024.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.