DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE DARDIS contra decisão monocráti… — HC HC 1082130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE DARDIS contra decisão monocrática de fls.
- Em suas razões, o agravante sustenta a ausência de demonstração da gravidade concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, destacando que os fatos datam de 2012, ao passo que a custódia somente foi decretada em 28/07/2025; o que afastaria o argumento de necessidade de garantia da ordem pública, além de mencionar absolvição pelo Tribunal do Júri em processo-crime idêntico por ausência de nexo causal.
- Argumenta, ainda, que não há periculum libertatis atual para assegurar a aplicação da lei penal, pois o suposto registro de óbito falso não demonstraria, por si, risco concreto de evasão ou ocultação.
- Sustenta ainda que no caso, houve apresentação voluntária e realização de prova de vida, e que o decreto prisional não justificou, de forma específica e individualizada, a insuficiência do monitoramento eletrônico, do comparecimento periódico em juízo e de outras cautelares, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.03491.03509.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE DARDIS contra decisão monocrática de fls. 47/55, que denegou a ordem de habeas corpus.
Em suas razões, o agravante sustenta a ausência de demonstração da gravidade concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, destacando que os fatos datam de 2012, ao passo que a custódia somente foi decretada em 28/07/2025; o que afastaria o argumento de necessidade de garantia da ordem pública, além de mencionar absolvição pelo Tribunal do Júri em processo-crime idêntico por ausência de nexo causal.
Argumenta, ainda, que não há periculum libertatis atual para assegurar a aplicação da lei penal, pois o suposto registro de óbito falso não demonstraria, por si, risco concreto de evasão ou ocultação.
Sustenta ainda que no caso, houve apresentação voluntária e realização de prova de vida, e que o decreto prisional não justificou, de forma específica e individualizada, a insuficiência do monitoramento eletrônico, do comparecimento periódico em juízo e de outras cautelares, em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Ressalta ofensa aos art. 5º, incisos LXI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal e invoca a orientação de que a prisão preventiva é ultima ratio, devendo ceder às medidas alternativas quando possível alcançar idêntico resultado acautelatório.
Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.
É o Relatório. Decido.
Após exame detido das razões do agravo regimental, e à luz do conjunto dos elementos sob análise, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada.
A questão consiste em verificar a adequação da medida cautelar imposta ao agravante, à luz do disposto no art. 282, II e § 6º, e do art. 316, ambos do Código de Processo Penal, tendo em conta os elementos articulados nas razões recursais.
No mérito, a pretensão merece parcial acolhimento.
A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção pressupõe a permanência dos fatos que a justificaram (art. 316 do Código de Processo Penal) e a demonstração concreta da inadequação das providências menos gravosas previstas no art. 319 do mesmo diploma. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a custódia somente subsiste quando insuficientes, em concreto, as cautelares diversas.
Quanto ao fumus comissi delicti, permanecem hígidos os fundamentos das instâncias
[trecho intermediário suprimido]
das medidas ora impostas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou na superveniência de fatos novos que demonstrem a insuficiência das cautelares aplicadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e concedo, em parte, a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de FERNANDO HENRIQUE DARDIS pelas medidas cautelares diversas acima especificadas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ficando a cargo do Juízo de origem a fiscalização, a operacionalização e a eventual cumulação com outras providências que se mostrem pertinentes.
Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura em favor do agravante, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara do Júri da Comarca de Sorocaba.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.