DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROBERTO DA SILVA SILVESTRE apontando como … — HC HC 1082122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROBERTO DA SILVA SILVESTRE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente e denunciado pela suposta participação nos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
- Em suas razões, sustenta a defesa que "tanto a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte quanto o acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem de habeas corpus mantiveram a prisão preventiva do paciente sem observar integralmente tais exigências constitucionais e legais" (e-STJ fl.
- Busca "o reconhecimento da ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus preventivo e expedição de salvo-conduto em favor do paciente" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROBERTO DA SILVA SILVESTRE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.029161- 2/000).
Foi o paciente preso cautelarmente e denunciado pela suposta participação nos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Em suas razões, sustenta a defesa que "tanto a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte quanto o acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem de habeas corpus mantiveram a prisão preventiva do paciente sem observar integralmente tais exigências constitucionais e legais" (e-STJ fl. 4).
Busca "o reconhecimento da ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus preventivo e expedição de salvo-conduto em favor do paciente" (e-STJ fl. 9).
Salienta que não houve nova reavaliação da necessidade da prisão preventiva dentro do prazo legal.
Assere, outrossim, o excesso de prazo na formação da culpa.
Pondera "que a demora injustificada na apreciação das manifestações defensivas impede o efetivo controle jurisdicional acerca da legalidade e da necessidade da prisão preventiva pelo próprio juízo de origem" (e-STJ fl. 14).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 26/27):
a) O recebimento e processamento do presente Habeas Corpus Preventivo, com a devida autuação e distribuição, determinando-se a notificação da autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender cabíveis, nos termos da legislação processual aplicável;
b) Que todas as intimações e publicações referentes ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada CÁSSIA DIAS, inscrita na OAB/MG sob o nº 174.516, sob pena de nulidade;
c) A concessão de medida liminar, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de salvo-conduto em favor de ROBERTO DA SILVA SILVESTRE, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo do presente writ;
d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a manutenção de alguma forma de controle cautelar, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, §6º, e 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de drogas e munições apreendidas, bem como pela inserção dos agentes em contexto de criminalidade violenta e reiterada na região dos fatos.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, bem como da periculosidade acentuada evidenciada nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ademais, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação da mencionada supressão e a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.