DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALINE CAMILO DE OL… — HC HC 1082120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALINE CAMILO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Timóteo indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALINE CAMILO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do agravo em execução n. 1.0000.25.478897-9/001.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Timóteo indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar (e-STJ, fls. 70/71).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 31):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDA MÃE SOCIOAFETIVA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TUTELA INTEGRAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO HABEAS CORPUS COLETIVO N.º 143.641/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.- A concessão do benefício da prisão domiciliar à reeducanda mãe de filho menor de 12 (doze) anos encontra limites legais e jurisprudenciais, notadamente quando se trata de crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.- Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n.º 143.641, é inviável a substituição da prisão por domiciliar nos casos de crimes dessa natureza.- Recurso conhecido e não provido.
Nesta impetração, a defesa alega que o Tribunal coator se pautou em fundamentos inidôneos para o indeferimento da domiciliar - inexistência de prova de imprescindibilidade e o regime fechado e a natureza violenta do delito.
Sustenta que o princípio do melhor interesse da criança deve orientar a escolha entre alternativas juridicamente possíveis, de modo que a gravidade do delito não pode constituir vedação absoluta à prisão domiciliar. Fundamenta, ainda, que a decisão, ao tratar a natureza do delito como obstáculo quase absoluto, reforça, ainda que implicitamente, a ideia de que a mulher condenada por crime grave perde, por isso, a legitimidade para exercer maternidade segura e adequada.
Aduz que a decisão não identifica qualquer elemento que indique que a Paciente represente risco à criança, que o delito tenha sido praticado em contexto familiar, ou que haja qualquer histórico de violência doméstica ou de condutas incompatíveis com o exercício do cuidado materno.
Fundamenta que a decisão impugnada exige da mãe socioafetiva a comprovação de uma indispensabilidade absoluta, acompanhada da demonstração de inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
4. Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser beneficiada com a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.684/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.