DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGDA LUIZ GONÇALVES apontan… — HC HC 1082102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGDA LUIZ GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão da apenada ao regime aberto (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo para o benefício (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGDA LUIZ GONÇALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0014726-27.2025.8.26.0026).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão da apenada ao regime aberto (e-STJ fls. 50/58).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo para o benefício (e-STJ fls. 28/33).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que a paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu o benefício.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que assim passou a estabelecer: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."
Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a
[trecho intermediário suprimido]
de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu a paciente ao regime aberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.