DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINDOMAR DE CASTILHOS SAR… — HC HC 1082101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINDOMAR DE CASTILHOS SARAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Contudo, o Juízo de primeiro grau relaxou o flagrante, por entender que a abordagem foi desprovida de fundada suspeita, nos termos do art.
- Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, tombado sob o n.
Resultado indicado
Ordem concedida para o fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base nas buscas pessoal e veicular, bem como todas as demais que dela decorreram e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINDOMAR DE CASTILHOS SARAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5004798-07.2023.8.21.0048.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Contudo, o Juízo de primeiro grau relaxou o flagrante, por entender que a abordagem foi desprovida de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.
Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, tombado sob o n. 5004282-84.2023.8.21.0048, o qual foi desprovido pela Corte local, que manteve o relaxamento da custódia, em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
No caso concreto, a busca pessoal realizada no réu, aparentemente, para fins de manutenção da segregação, não preenche o requisito da fundada suspeita previsto no CPP, bem como não atende aos parâmetros estabelecidos pelo STJ, uma vez que, de acordo com a narrativa dos policiais civis, o réu foi visualizado em "atitude suspeita".
Ocorre que nada mais foi esclarecido quanto às circunstâncias, como uma denúncia no sentido de que o réu traficava no local, a entrega de mercadoria por ele, eventual tentativa de fuga quando da abordagem, dentre outras situações típicas de traficância que dão azo à fundada suspeita.
Impõe-se, assim, a manutenção da decisão do juízo a quo, enquanto não instruído o feito e aclarada a situação do flagrante. Precedentes.
RECURSO DES PROVIDO POR MAIORIA.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 18/22).
Inicialmente, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Fa rroupilha/RS recebeu a denúncia, contudo, em 8/4/2025, reconsiderou a decisão e rejeitou a denúncia, por entender ausente prova licitamente obtida da materialidade do fato imputado (e-STJ fls. 164/165).
Ato contínuo, o Ministério Público interpôs apelação, sustentando a existência de justa causa e a regularidade do recebimento da denúncia, bem como a necessidade de instrução para apuração da dinâmica da abordagem.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2026, o Tribunal de origem conheceu do expediente como recurso em sentido estrito, em razão dos princípios da fungibilidade e economia processual, e deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim
[trecho intermediário suprimido]
a realização das buscas pessoal e veicular, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz ao trancamento do processo.
7. Ordem concedida para o fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base nas buscas pessoal e veicular, bem como todas as demais que dela decorreram e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo.
(HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de rejeição da denúncia, nos autos da Ação Penal n. 5004798-07.2023.8.21.0048/RS, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal local e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.