ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1082091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
Resultado indicado
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem postulada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DOS AUTOS SUPERADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALTA DE CABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESAFORAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por I V contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 126):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que a opção pelo habeas corpus seria legítima e compatível com a estratégia defensiva, havendo demonstração de constrangimento ilegal concreto por afronta ao art. 427 do Código de Processo Penal, de modo a afastar o óbice processual.
Argumenta que o ato coator foi trazido aos autos e a controvérsia demonstrada por prova pré-constituída, tendo sido juntado com a interposição do agravo, por excesso de cautela, o acórdão dos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação.
Sustenta que a matéria foi enfrentada no acórdão impugnado e que o constrangimento ilegal persiste, pois a nulidade pelo indeferimento do desaforamento foi rechaçada na apelação mesmo após julgamento contaminado; não se trata de mera comoção social, mas de ambiente hostil contemporâneo ao julgamento, com dados objetivos de animosidade ao acusado.
Defende que os vínculos de jurados com a advogada da vítima foram apontados como dado objetivo de contaminação, não resolvível por simples recusas, sendo inviável exigir conhecimento prévio das relações pessoais dos jurados pela defesa.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem postulada.
Não abri prazo
[trecho intermediário suprimido]
o desaforamento, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a comprometer a formação livre e consciente dos jurados.
Ademais, a alegação de contato entre jurados e a advogada da vítima não pode ser aqui examinada, ante a ausência de arguição oportuna. Cabia à parte suscitar eventual comprometimento da imparcialidade no momento da formação do Conselho de Sentença, com registro em ata. A falta de impugnação obstou a apuração do fato no momento adequado, inviabilizando sua análise posterior pela Corte estadual.
Por fim, não é possível, neste âmbito, a incursão em conteúdo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal estadual (AgRg no HC n. 1.033.386/AP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 28/11/2025).
O agravante não enfrentou, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão recorrida. Mantenho-a, portanto, por seus próprios e suficientes motivos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.