DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I V, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de … — HC HC 1082091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I V, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 25 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 dias-multa (Processo n.
- 5011617-26.2021.8.24.0054, da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul/SC).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 16/11/2023, deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação para readequar a reprimenda do paciente para 26 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa.
- Alega-se a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por violação do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I V, condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 25 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 dias-multa (Processo n. 5011617-26.2021.8.24.0054, da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul/SC).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 16/11/2023, deu parcial provimento aos recursos da defesa e da acusação para readequar a reprimenda do paciente para 26 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa.
Alega-se a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por violação do art. 427 do Código de Processo Penal, em razão de fundada dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, decorrente de intensa repercussão midiática, animosidade e hostilidade dirigidas especificamente ao paciente, com ampla mobilização social contemporânea ao julgamento, caracterizada por milhares de visualizações, centenas de reações negativas e comentários pedindo a morte do réu.
Sustenta-se que, além da repercussão social excepcional, quatro jurados inicialmente sorteados possuíam vínculo com a advogada da suposta vítima, circunstância objetiva que reforça a quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença, dispensando a certeza absoluta e bastando a fundada dúvida.
Aduz-se que o Tribunal local, ao rejeitar a nulidade, limitou-se a consignar que a matéria já fora enfrentada no pedido de desaforamento, sem enfrentar a ilegalidade apontada e sem considerar os dados concretos supervenientes que demonstram a contaminação do júri.
Requer-se a concessão imediata da ordem para declarar a nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, determinando-se novo julgamento com o desaforamento do feito para comarca onde não existam os motivos do art. 427 do Código de Processo Penal.
Relativamente ao paciente e contra a condenação em questão, encontra-se em tramitação no Superior Tribunal de Justiça o ARE n. 1.589.468/SC.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Primeiro, é inadequada a impetração do remédio constitucional como substitutivo do recurso próprio.
Segundo, a inicial não veio acompanhada do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação criminal.
Ora, o impetrante de pedido de habeas corpus tem a obrigação de devidamente instruir o writ com a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente. Não tem cabimento transferir ao Poder Judiciário o ônus pertencente à defesa, mormente quando se trata de
[trecho intermediário suprimido]
n. 348.349/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016).
Quarto, eventual suspeição ou impedimento de jurados deve ser arguida no momento da formação do Conselho de Sentença, mediante o exercício das recusas previstas em lei ou por meio de impugnação motivada, com registro em ata. A ausência de insurgência oportuna acarreta a preclusão da matéria.
Em conclusão, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DOS JURADOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.