DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS PIRES DE SOUZA, apontando como autorid… — HC HC 1082075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS PIRES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinada com 666 dias-multa.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado, que reduziu a pena aplicada.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal sem justa causa e com violação do direito ao silêncio; e (ii) absolver o paciente do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Depreende-se dos autos que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, em torno das 19h15, em conhecido ponto de tráfico de drogas, localizado na Vila Augusta, avistaram um indivíduo em atitude suspeita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS PIRES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5008654-45.2019.8.21.0039/RS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinada com 666 dias-multa.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado, que reduziu a pena aplicada.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal sem justa causa e com violação do direito ao silêncio; e (ii) absolver o paciente do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória.
É o breve relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da suposta busca pessoal ilegal cumulada com a confissão informal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que (fls. 18-19):
.. Depreende-se dos autos que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, em torno das 19h15, em conhecido ponto de tráfico de drogas, localizado na Vila Augusta, avistaram um indivíduo em atitude suspeita.
Ato contínuo, realizada a abordagem, em revista pessoal, foi localizada junto ao seu corpo uma pochete contendo 86 pinos de cocaína, pesando em torno de 60g, 180 pedras de crack, pesando aproximadamente 40g e 23 torrões de maconha, pesando por volta de 33g, um celular e a quantia de R$ 114,00.
Em relação à prova oral colhida em juízo, percebe-se que os agentes apresentaram relatos uníssonos entre si e com relação aos depoimentos prestados em sede policial, especialmente quanto à sucessão de eventos
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto , não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.