DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em BRUNO MAGNO RODRIGUES, … — HC HC 1082053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em BRUNO MAGNO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material.
- A Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR Conjunto probatório suficiente para condenação.
- Presença de maus antecedentes e da reincidência.
Resultado indicado
Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais impedem a substituição Apelo desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em BRUNO MAGNO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material.
A Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR Conjunto probatório suficiente para condenação. Apreensão do bem subtraído em poder do réu. Confissão Reprimenda. Redução. Impossibilidade. Presença de maus antecedentes e da reincidência. Condenações diversas. Inexistência de bis in idem. Entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça Regime. Adequação. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais impedem a substituição Apelo desprovido." (e-STJ, fls. 36).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que "a exasperação de 2/3 com fundamento em circunstância única - ainda que representada por múltiplas condenações anteriores - revela flagrante desproporcionalidade, pois a pluralidade de condenações não autoriza o tratamento desse vetor como se fossem várias circunstâncias autônomas do art. 59 do CP." (e-STJ, fl. 24).
Aponta que na "na segunda fase da dosimetria, o juízo reconheceu simultaneamente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), procedendo à chamada compensação, sem qualquer redução líquida da pena. " (e-STJ, fl. 24).
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória assim dispôs acerca da dosimetria da pena:
"Na primeira fase, baseando-se no previsto pelo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
No presente caso, a atenuante de confissão espontânea foi devidamente compensada com a reincidência, não havendo falar em preponderância daquela para acarretar redução da pena.
Passo à nova dosimetria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
Tendo em vista que a pena-base foi fixada, neste writ, em 4 anos e 10 meses de reclusão, tendo sido a confissão espontânea foi devidamente compensada com a reincidência, a pena-base torna-se definitiva.
Diante do concurso material com o crime de receptação, chega-se à pena final de 6 anos e 6 meses de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em 6 anos e 6 meses de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.