ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03542., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade da conduta, caracterizada pela atuação em contexto de tráfico de drogas com participação de adolescentes e apreensão de entorpecentes e valores fracionados.
3. A reincidência específica e os antecedentes criminais do agravante evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. Eventuais irregularidades na prisão em flagrante restam superadas pela superveniência de decreto de prisão preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da concreta probabilidade de reiteração delitiva e da natureza da atividade criminosa, que pode ser exercida mesmo sob restrições menos gravosas, não sendo aptas a resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO VIEIRA JACINTO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem concessão de ordem de ofício.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia.
A defesa sustenta, em síntese: (i) ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de situação flagrancial, diante da interrupção da perseguição e do lapso temporal entre as diligências; (ii) inexistência de apreensão
[trecho intermediário suprimido]
contenção do agente, o que se mostra incompatível com o histórico de reiteração delitiva evidenciado nos autos.
Além disso, tratando-se de delito de tráfico de drogas cuja prática, em regra, não depende de estrutura complexa nem de deslocamento significativo, podendo ser exercida mesmo sob restrições parciais , as medidas cautelares diversas revelam-se insuficientes para interromper a atividade criminosa.
Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, pois: necessária, por inexistirem medidas menos gravosas eficazes; adequada, por atuar diretamente na contenção do risco à ordem pública; proporcional em sentido estrito, diante da gravidade concreta e da reiteração delitiva.
Assim, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas não atende à finalidade de resguardar a ordem pública, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.