ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1082001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente com fundamento no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido; todavia, reconhecida a insuficiência de prova de autoria, concedeu-se a ordem de ofício para absolver o paciente, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Absolvição por insuficiência de provas. Ordem de ofício. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mantida em segundo grau. Defesa alegou nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar irregular e insuficiência probatória quanto à autoria, com destaque para ausência de reconhecimento do paciente pela vítima, retratação da delação do corréu e natureza indireta dos depoimentos policiais.
3. As decisões anteriores. O writ não foi conhecido; todavia, reconhecida a insuficiência de prova de autoria, concedeu-se a ordem de ofício para absolver o paciente, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal. No agravo, sustenta-se indevido reexame fático-probatório e afronta aos limites cognitivos do habeas corpus, com pedido de restabelecimento do acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante ilegalidade decorrente da ausência de lastro probatório mínimo e idôneo de autoria, é possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus sem incidir em indevido revolvimento fático-probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório formado por reconhecimento inexistente, delação extrajudicial retratada e não confirmada em juízo, depoimentos policiais de natureza indireta e indícios laterais (rastreamento de veículo e informações de familiares) é suficiente para sustentar a condenação.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas nem à substituição de recurso próprio, mas admite, em caráter excepcional, concessão de ordem de ofício para correção de flagrante ilegalidade.
7.
[trecho intermediário suprimido]
elementos não ultrapassa o campo da suspeita, o que é insuficiente para sustentar juízo condenatório.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, a imputação dirigiu-se ao paciente a partir de elemento inquisitorial não confirmado em juízo, sem a presença de prova independente apta a demonstrar, para além de dúvida razoável, sua autoria delitiva.
Não procede, portanto, a alegação de extrapolação dos limites cognitivos do habeas corpus. A decisão agravada não implicou indevido revolvimento fático-probatório, mas o reconhecimento, em controle de legalidade, da ausência de lastro mínimo idôneo à condenação. Em tal contexto, a concessão da ordem de ofício não representa substituição do juízo de mérito, mas correção de constrangimento ilegal.
Ausente prova suficiente de autoria, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.