DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN DA SILVA MARTIMIA… — HC HC 1082001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN DA SILVA MARTIMIANO contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 1.0000.24.524553-5/001, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art.
- 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com corréu, porque, em 15/7/2020, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, bens da vítima Juliana Alves Moreira.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN DA SILVA MARTIMIANO contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.24.524553-5/001, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com corréu, porque, em 15/7/2020, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, bens da vítima Juliana Alves Moreira.
Sobreveio sentença condenatória, posteriormente mantida pelo Tribunal de origem.
Na presente impetração, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar irregular, por ausência de consentimento válido e de justa causa, bem como a deficiência de fundamentação das decisões judiciais. No mérito, aponta a insuficiência do conjunto probatório, notadamente pela ausência de reconhecimento do paciente pela vítima, pela retratação da delação do corréu e pela natureza indireta dos depoimentos policiais.
Requer a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente, impedindo a expedição ou, se já expedida, a efetivação de mandado de prisão decorrente desta condenação.
No mérito, requer seja declarada a nulidade integral do processo ab initio, em razão da ilicitude da prova obtida por meio de invasão de domicílio, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do processo a partir da decisão que deixou de analisar a resposta à acusação, por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Ao final, caso superadas as nulidades, pugna pela cassação do acórdão impugnado e da sentença de primeiro grau para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por manifesta e absoluta insuficiência de provas para a condenação.
Por fim, requer o arbitramento dos devidos honorários advocatícios a este patrono, em razão da sua nomeação como defensor dativo para atuar no presente writ, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da tabela vigente e da legislação aplicável.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 480).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, ao fundamento de que a condenação se apoiou em prova frágil, sem reconhecimento do paciente pela vítima, com delação extrajudicial de corréu não confirmada em juízo e depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
desse cenário, constata-se que o decreto condenatório se apoiou em prova frágil, indireta e não confirmada em juízo, sem a presença de elementos seguros e independentes capazes de demonstrar, para além de dúvida razoável, a autoria delitiva atribuída ao paciente. A ausência de reconhecimento pela vítima, a retratação do corréu e a inexistência de prova material ou testemunhal direta conduzem, inevitavelmente, à conclusão de insuficiência probatória.
Assim, à luz do princípio do in dubio pro reo e do disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. (e-STJ, fls. 486-487)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver LUAN DA SILVA MARTIMIANO da imputação que lhe foi feita na Ação Penal n. 0015253-49.2020.8.13.0241, com fund amento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.