DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO MOREIRA DA SIL… — HC HC 1081993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO MOREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, pelo cometimento dos crimes previstos nos arts.
- A Defesa interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de origem.
- Nas razões deste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade das provas decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO MOREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1506238-31.2020.8.26.0625).
Consta que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Nas razões deste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade das provas decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas provenientes da violação de domicílio.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o Juízo sentenciante, em decisão mantida pelo Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
STF no Tema 280 da Repercussão Geral.
No caso concreto, o tribunal de origem apontou a existência de autorização de um morador para a entrada dos policiais e indicou que a suspeita de flagrante delito já estava caracterizada externamente. A alegação de que não houve consentimento exige dilação probatória, o que é inviável em habeas corpus.
4. Em relação à quebra da cadeia de custódia, não foi apresentada prova pré-constituída que evidenciasse qualquer irregularidade no manuseio das substâncias apreendidas ou das capturas de tela do celular, sendo inviável o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (RHC n. 179.881/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Portanto, não há, na hipótese, constrangimento ilegal manifesto a ser reparado de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.