DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NATANAEL LANDIM DA… — HC HC 1081988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NATANAEL LANDIM DA SILVA, impugnando acórdão profe rido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos/SP, em 28/05/2024, indeferiu pedido de remição da pena por aprovação parcial do sentenciado no Enem 2017 e 2022 (e-STJ fls.
- Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Natanael Landim da Silva contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São José dos Campos, que indeferiu pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM 2017 e 2022.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NATANAEL LANDIM DA SILVA, impugnando acórdão profe rido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0003991-05.2025.8.26.0520,.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos/SP, em 28/05/2024, indeferiu pedido de remição da pena por aprovação parcial do sentenciado no Enem 2017 e 2022 (e-STJ fls. 51/52).
Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65):
EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Remição de pena por estudo. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Agravo em Execução Penal interposto por Natanael Landim da Silva contra decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São José dos Campos, que indeferiu pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM 2017 e 2022.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação parcial no ENEM é suficiente para o reconhecimento da remição de pena.
III. Razões de Decidir
3. A remição de pena por estudo está disciplinada no artigo 126 da Lei de Execução Penal, que exige aproveitamento mínimo para concessão do benefício.
4. A Recomendação nº 391/2021 do CNJ prevê remição de pena pela aprovação no ENEM, condicionada à obtenção de pontuação mínima em todas as áreas de conhecimento.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo exige aprovação integral no ENEM, conforme regulamentação vigente. 2. A concessão de remição por aprovação parcial comprometeria o princípio da isonomia na execução penal.
Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 126. Portaria Inep nº 179/2014. Portaria MEC nº 10/2012.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0002095-51.2025.8.26.0996, Rel. Des. Juscelino Batista, j. 12.3.2025. TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0008928-27.2021.8.26.0026, Rel. Des. Marco Antônio Cogan, j. 16.3.2022.
Nesta impetração, a defesa relata que o sentenciado obteve aprovação em duas áreas de conhecimento no ENEM 2017 e em um área do conhecimento - redação - no ENEM de 2022, sendo viável a pretensão de remição por aprovação parcial.
Alega que o advento da portaria MEC n.º 468/2017, contudo, a possibilidade de utilização do ENEM para fins de certificação do ensino médio foi expressamente revogada, tornando-o
[trecho intermediário suprimido]
corresponde a 2.400 horas.
A base de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, conclui-se que as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, nos 5 campos do conhecimento, dando, ensejo, individualmente, a 20 dias remidos para cada área.
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator, e, em consequência, determinar que o Juízo das Execuções conceda a remição ao apenado em virtude da aprovação parcial no Enem, com observância dos parâmetros de cálculo acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.