DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A — HC HC 1081987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.
- J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 241-D, caput e parágrafo único, II, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03637.15450., 00287.03603.03637.15448.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. C. S. J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 17/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 241-D, caput e parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal; 240, § 1º, I, da Lei n. 8.069/1990 e 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, todos os delitos na forma do art. 69 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com motivação genérica, amparada em expressões abstratas, sem demonstração concreta do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa comprovada e emprego formal, fatores que afastam o risco de evasão e recomendam medidas cautelares diversas.
Assevera que a referência à gravidade do delito e ao clamor social não supre os requisitos legais da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
Defende que a possibilidade de reiteração foi inferida de forma especulativa, sem histórico que a corrobore, impondo-se a análise de medidas do art. 319 do CPP antes do encarceramento.
Entende que, diante de fatos supostamente ocorridos em ambiente virtual, a resposta adequada é a proibição de acesso às redes sociais, com monitoramento e outras cautelares idôneas.
Pondera que houve ausência de contemporaneidade e insuficiência de fundamentação quanto à conveniência da instrução e à aplicação da lei penal.
Relata que as condições pessoais do paciente permitem o atendimento ao princípio da proporcionalidade, com substituição da prisão por cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com proibição de acesso às redes sociais e comparecimento periódico.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o
[trecho intermediário suprimido]
motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.