DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON ROBERTO DA SILVA … — HC HC 1081976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON ROBERTO DA SILVA ANTONIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 8ª RAJ/SP, homologou a falta grave praticada pelo apenado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias trabalhados e remidos anteriormente à data da referida falta (15/07/2025) (fls.
- Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- 34): Agravo em Execução - Apuração de falta grave - Sentenciado que cometeu a falta disciplinar de desobediência.
Resultado indicado
Recurso Defensivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON ROBERTO DA SILVA ANTONIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0005580-63.2025.8.26.0154.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 8ª RAJ/SP, homologou a falta grave praticada pelo apenado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias trabalhados e remidos anteriormente à data da referida falta (15/07/2025) (fls. 160/163).
Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 33/41), nos termos da ementa (fl. 34):
Agravo em Execução - Apuração de falta grave - Sentenciado que cometeu a falta disciplinar de desobediência.
Recurso Defensivo arguindo nulidade por falta de oitiva judicial do sentenciado. No mérito, pleiteia a absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média.
Nulidade em decorrência da falta de oitiva judicial - Não reconhecimento Sentenciado que não foi regredido ao regime fechado - O art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal não determina que a oitiva seja judicial, mas apenas que haja oitiva prévia, a qual foi realizada por Autoridade Administrativa, na presença de Advogado, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa ao Sentenciado.
Mérito - Procedimento disciplinar suficiente a constatar a ocorrência de falta grave - Desobediência a Policial Penal procedimento de transferência de cela - Relatos seguros dos Policiais Penais, que comprovaram a prática da falta disciplinar - Subsunção dos fatos à falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, c. c. o art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal.
Patamar da perda dos dias remidos que se encontra bem fixado - gravidade concreta da falta que justifica a fração adotada pelo MM. Juízo das Execuções.
Preliminar rejeitada.
Recurso Defensivo desprovido.
Opostos Embargos de Declaração, o Tribunal de Justiça os rejeitou (fls. 502/508), nos termos da ementa (fl. 502):
Embargos de declaração - Alegação de "omissão" - Aduz que o v. Acórdão deixou de analisar as principais provas juntadas pela Defesa, deixando de enfrentá-las. Aduz que o Embargante, quando dos fatos, estava sob efeito de medicamentos, devendo ser absolvido ou, a conduta desclassificada para falta de natureza média Prequestionamento.
Embargos rejeitados - Decisum que se lastreou em todos os elementos amealhados aos autos, fundamentadamente, e analisou todas as teses levantadas vício
[trecho intermediário suprimido]
julgamento: 1. Não se configura sanção coletiva vedada pelo ordenamento jurídico quando há individualização da conduta dos apenados envolvidos em falta grave. 2. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 45, § 3º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023.
(AgRg no HC n. 1.045.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.