DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADRIANO FILHO con… — HC HC 1081967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADRIANO FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que, em sede de correição parcial, manteve decisão do Juízo da 4ª Auditoria Militar daquele Estado que indeferiu requerimento defensivo de produção de prova documental.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art.
- 303, caput, do Código Penal Militar, sob a imputação de peculato-desvio, mediante a instrumentalização de processos licitatórios.
- Narra o impetrante que requereu, na origem, a obtenção direta, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), de documentos consistentes em notas de empenho, programações de desembolso, ordens bancárias e notas de lançamento, relacionados à empresa Cromo Comercial Ltda., com a finalidade de assegurar a autenticidade e integridade dos elementos probatórios utilizados para lastrear a acusação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADRIANO FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que, em sede de correição parcial, manteve decisão do Juízo da 4ª Auditoria Militar daquele Estado que indeferiu requerimento defensivo de produção de prova documental.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 303, caput, do Código Penal Militar, sob a imputação de peculato-desvio, mediante a instrumentalização de processos licitatórios.
Narra o impetrante que requereu, na origem, a obtenção direta, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), de documentos consistentes em notas de empenho, programações de desembolso, ordens bancárias e notas de lançamento, relacionados à empresa Cromo Comercial Ltda., com a finalidade de assegurar a autenticidade e integridade dos elementos probatórios utilizados para lastrear a acusação.
Assevera que o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de inexistirem indícios de adulteração dos documentos constantes dos autos, bem como por reputar desnecessária a diligência requerida.
Ressalta que manejou correição parcial, a qual foi improvida pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que assentou, em síntese, a ausência de ilegalidade na decisão impugnada, destacando a impertinência da prova pleiteada e a inexistência de demonstração concreta de prejuízo.
Neste writ, sustenta o impetrante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção probatória requerida, bem como a nulidade dos atos processuais por suposta violação à cadeia de custódia das provas documentais, por entender que os documentos teriam sido manipulados antes de sua juntada aos autos, sem observância dos requisitos legais de rastreabilidade e integridade.
Alega a ausência de fundamentação idônea das decisões que indeferiram o pleito em questão, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, bem como violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer, inclusive liminarmente, a determinação de juntada dos documentos diretamente da fonte oficial SEFAZ/SP, bem como o reconhecimento da nulidade dos atos processuais desde a citação, por cerceamento de defesa.
É o relatório.
Decido.
Conforme orientação consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não se presta à substituição de recursos ordinariamente cabíveis, tampouco constitui via adequada para o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, salvo em
[trecho intermediário suprimido]
concretos que infirmem a correspondência ou a completude dos documentos tal como considerados pelas instâncias ordinárias.
Nessa medida, ausente a indicação de vício específico no procedimento de obtenção ou preservação da prova, e inexistindo elementos, na estrutura fática fixada, que comprometam a sua confiabilidade, não se configura ilegalidade apta a ensejar a atuação desta Corte.
Eventual discussão mais detida acerca da confiabilidade, da integralidade ou da correspondência dos documentos deverá ser submetida ao juízo da causa, sob o contraditório, a partir de impugnação defensiva concretamente delimitada.
Assim, ainda que o acórdão recorrido tenha examinado a matéria sob perspectiva diversa no ponto em que parece sugerir a necessidade de comprovação de adulteração pela defesa, não se identifica constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.