DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BIANCA SBRUZZI DOS SANTOS, presa preventivament… — HC HC 1081938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BIANCA SBRUZZI DOS SANTOS, presa preventivamente e investigada pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 180, caput, do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 311 do Código Penal) e posse de munições de uso restrito (art.
- 5000056-15.2026.8.21.0021, da 3ª Vara Criminal da comarca de Passo Fundo/RS) (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BIANCA SBRUZZI DOS SANTOS, presa preventivamente e investigada pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e posse de munições de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) (Inquérito Policial n. 5000056-15.2026.8.21.0021, da 3ª Vara Criminal da comarca de Passo Fundo/RS) (fls. 26/31).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/2/2026, denegou a ordem em acórdão da Primeira Câmara Criminal (Habeas Corpus n. 5000984-78.2026.8.21.7000) (fls. 9/18).
Alega, em síntese, que a paciente tem direito à prisão domiciliar, pois é mãe de três crianças menores de 12 anos, argumentando, ainda, que a ré conta com condições pessoais favoráveis; que a sua participação foi de menor relevância - atuou na condição de "mula" -; ausência de risco de reiteração delitiva; inexistência de contato dos filhos com os ilícitos por não ser a residência familiar; e possibilidade de substituição da preventiva por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive domiciliar; no mérito, requer a revogação da preventiva e a concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar com cautelares.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada em elementos concretos apontados nas decisões das instâncias ordinárias, com realce para a gravidade da conduta, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e a periculosidade evidenciada pelo arsenal e apetrechos encontrados, revelando risco concreto à ordem pública.
No caso, foram apreendidos aproximadamente 42,2 kg de maconha, 2,08 kg de crack, 1,1 kg de cocaína e 329 comprimidos de ecstasy, além de vultosa quantia em dinheiro - R$ 29.198,00 (vinte e nove mil e cento e noventa e oito reais) -, balanças de precisão e caderno de anotações. Foram também localizadas 703 munições de calibres diversos, incluindo de uso restrito - 5.56, 9 mm e .45 -, e um carregador de pistola 9 mm, juntamente com fardamento tático, coletes balísticos, capacete e kit giroflex, indicando potencial preparação para crimes com violência ou grave ameaça, inclusive por simulação de autoridade policial (fl. 10).
Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão
[trecho intermediário suprimido]
alternativas.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (42,2 KG DE MACONHA, 2,08 KG DE CRACK, 1,1 KG DE COCAÍNA E 329 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). APREENSÃO DE PETRECHOS E MATERIAL BÉLICO. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE MUNIÇÕES, DROGAS E EQUIPAMENTOS PARA SIMULAR ATIVIDADE DE POLICIAMENTO (FARDAMENTO TÁTICO, COLETES BALÍSTICOS, CAPACETE E KIT GIROFLEX). ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL DA APREENSÃO NÃO CONSTITUI RESIDÊNCIA DA PACIENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.