DECISÃO Trata-se de habeas corpus , impetrado em nome de YASMIN BIANCA DA SILVA - condenada por homicí… — HC HC 1081899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , impetrado em nome de YASMIN BIANCA DA SILVA - condenada por homicídio qualificado tentado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n.
- A impetração busca reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, com correção da segunda fase da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 55/58, da 5ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP) -, sustentando que: a) confissão espontânea está documentada em vários marcos processuais, pois aparece no auto de prisão em flagrante, na sentença de pronúncia, no acórdão do recurso em sentido estrito e nos interrogatórios judiciais e em plenário (fl.
- 6); b) a atenuante é de incidência obrigatória, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , impetrado em nome de YASMIN BIANCA DA SILVA - condenada por homicídio qualificado tentado a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2004041-68.2026.8.26.0000 (fls. 12/19).
A impetração busca reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, com correção da segunda fase da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500348-18.2020.8.26.0559 (fls. 55/58, da 5ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP) -, sustentando que:
a) confissão espontânea está documentada em vários marcos processuais, pois aparece no auto de prisão em flagrante, na sentença de pronúncia, no acórdão do recurso em sentido estrito e nos interrogatórios judiciais e em plenário (fl. 6);
b) a atenuante é de incidência obrigatória, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de pedido expresso da defesa, havendo jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido (fls. 6/7); e
c) a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante aplicada na segunda fase, com retorno da pena ao patamar fixado na primeira etapa da dosimetria (fls. 7/8).
É o relatório.
O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem:
a) fixou a pena-base em 14 anos de reclusão pelas consequências graves do crime e, na segunda fase, promoveu o acréscimo de 1/6 pela qualificadora remanescente, elevando a reprimenda para 16 anos e 4 meses de reclusão, sem apreciar a atenuante da confissão espontânea (fls. 55/56), e, em grau recursal, o Tribunal afastou a alegação ao fundamento de que a insurgência defensiva versava sobre erro no processo dosimétrico, insuscetível de exame na via eleita, por demandar impreterivelmente reanálise fático-probatória, sendo ainda inadequado o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado (fls. 15/19), entretanto a paciente confessou o delito na fase judicial - conforme pronúncia: a denunciada foi até a sala e se surpreendeu com ambas deitadas, nesse momento tirou sua faca de dentro de sua bolsa e golpeou C.C.C., que estava dormindo, no pescoço, porém, mesmo ferida, a vítima conseguiu se levantar e evadir-se junto com Fernanda. .. Informou que não tem conhecimento do atual estado de saúde da vítima, não
[trecho intermediário suprimido]
56), totalizando a reprimenda em 9 anos e 4 meses de reclusão.
Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta e a negativação das consequências do crime (fl. 56), não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada à paciente Yasmin Bianca da Silva para redimensionar a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1500348-18.2020.8.26.0559, da 5ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. TENTATIVA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.