DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAN PAULO FERRI, apon… — HC HC 1081897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAN PAULO FERRI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Crissiumal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls.
- 20-26 e 42-48), com trânsito em julgado certificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAN PAULO FERRI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5001001-84.2020.8.21.0094.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Crissiumal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 32-41).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 20-26 e 42-48), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a insuficiência probatória e a nulidade das provas, com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer-se a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo, e o redimensionamento da pena-base diante da valoração indevida de circunstâncias judiciais.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela manutenção da condenação e pela negativa de provimento ao recurso de apelação.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.