ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- 11.343/06 e aplicação da causa de diminuição do art.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Pretensão de absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/06 e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu o processamento de habeas corpus, indeferindo-o liminarmente por ter sido manejado em substituição ao recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade e pela inviabilidade de reexame probatório, mantendo-se a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a controvérsia não exigiria revolvimento da prova, mas controle de subsunção jurídica, afirmando inexistirem elementos concretos, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, especialmente em relação ao agravante, bem como impugna a relevância jurídica do alegado vínculo de amizade entre os corréus.
3. Pretensão recursal. Busca-se a reconsideração da decisão agravada para admitir o processamento do habeas corpus e examinar a alegada ilegalidade; subsidiariamente, requer-se o julgamento colegiado para reconhecer que a tese não implica reexame de prova, absolver o agravante quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e fazer incidir a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus manejado em substituição a recurso próprio, é possível reavaliar a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), afastando a estabilidade e permanência do vínculo reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sem afronta à vedação de reexame fático-probatório; e (ii) saber se, afastada a condenação pelo art. 35 ou revista a valoração do conjunto probatório, seria cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).4. No que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida (quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.