DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS REIS SAMPAIO apontand… — HC HC 1081856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS REIS SAMPAIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, caput, do Código Penal, e 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (e-STJ fls.
- Interposto recurso em sentido estrito, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 739762/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS REIS SAMPAIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0024.11.323636-8/001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, do Código Penal, e 305, 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (e-STJ fls. 23/37).
Interposto recurso em sentido estrito, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO I TRIBUNAL DO JÚRI DESTA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRONÚNCIA -- PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AO ACUSADO - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Não há que se falar em nulidade do processo por violação ao princípio acusatório e ao princípio constitucional da publicidade dos atos se o d. magistrado primevo, bem como o i. represente do Ministério Público do Estado de Minas Gerais agiram em estrita observância ao disposto no art. 28, do Código de Processo Penal. - Se a matéria invocada em sede preliminar se confunde com o mérito, deverá ser analisada juntamente com este. - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
Daí o presente writ, em que sustenta a defesa que os fatos narrados ingestão de bebida alcoólica, ausência de habilitação, excesso de velocidade e desrespeito à sinalização não configuram dolo eventual, mas, quando muito, culpa consciente típica do art. 302 do CTB (e-STJ fls. 2/3 e 7/8).
Aduz, em suma, que o dolo eventual não se presume, e que, no caso concreto, o teste etilômetro (0,16 mg/L) e a narrativa acusatória não revelam aceitação consciente do resultado morte, ajustando-se ao art. 302 do CTB, inclusive com a qualificadora do § 3º (e-STJ fls. 9/10).
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a sessão do Tribunal do Júri designada para 16/4/2026; no mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a incompetência do Júri, cassar a pronúncia, desclassificar a conduta para homicídio
[trecho intermediário suprimido]
que, somadas, configuram elementos suficientes para a remessa ao Tribunal do Júri para que o Conselho de Sentença dirima a controvérsia sobre o elemento subjetivo dos homicídios imputados, bem assim quanto à configuração do crime conexo.
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17. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 739762/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 23/2/2016, grifei.)
Portanto, entendo que não está configurado o alegado constrangimento ilegal, já que, "o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação" (AgRg no AREsp n. 2.795.012/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.