DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ATALIBA ARRUDA FILHO aponta… — HC HC 1081802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ATALIBA ARRUDA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.415 dias-multa, como incurso nas sanções previstas nos arts.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls.
- Neste writ, a defesa sustenta atipicidade da conduta quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, ante a insuficiência probatória dos elementos de estabilidade e permanência.
Resultado indicado
3.049.756/PB não foi conhecido, em decisão monocrática da Presidência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ATALIBA ARRUDA FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0826630-63.2023.8.15.0001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.415 dias-multa, como incurso nas sanções previstas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, bem como no art. 17 da Lei n. 10.826/03.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 10/35).
Neste writ, a defesa sustenta atipicidade da conduta quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, ante a insuficiência probatória dos elementos de estabilidade e permanência.
Alega, ainda, insuficiência probatória para a condenação pelo crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/03, notadamente pela ausência de exame de corpo de delito.
Aduz estarem presentes os requisitos para a incidência do tráfico privilegiado.
Pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, busca (e-STJ fl. 8):
3. O afastamento da condenação pelo Art. 35 da Lei 11.343/06, por atipicidade (falta de estabilidade);
4. A aplicação do privilégio do Art. 33, § 4º, vedada a negativa automática (Tema 1.139/STJ);
5. O afastamento da condenação pelo Art. 17 da Lei 10.826/03, por ausência de materialidade (Art. 158 CPP).
6. SUBSIDIÁRIO 1: Cassação parcial do acórdão para redimensionamento pela origem, com fixação de regime prisional compatível.
7. SUBSIDIÁRIO 2 (Art. 580 CPP): Requer a extensão ao Paciente dos efeitos da situação jurídica que beneficiou o corréu Thiago Freire da Silva Santos (em relação às penas-base fixadas no mínimo), assegurando a isonomia processual e a correção de qualquer desproporcionalidade.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o julgamento levado a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0826630-63.2023.8.15.0001).
Os recursos especial e extraordinário não foram admitidos pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição dos respectivos agravos.
Em consulta ao assentamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o Agravo em Recurso Especial n. 3.049.756/PB não foi conhecido, em decisão monocrática da Presidência desta Corte.
A Sexta Turma manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, quando do julgamento do agravo regimental.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
deve ser indeferido o pedido de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1578644/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 22/2/2019, grifei.)
.. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
3. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp. 597.845/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015, grifei.)
Tal o contexto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.