DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE MAGALH… — HC HC 1081760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE MAGALHAES BARBOSA SOUZA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12342., 00287.03385., 00287.03603.03632., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE MAGALHAES BARBOSA SOUZA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2005250-72.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 308, caput, e 309, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c o art. 329, caput, e o art. 129, § 12, na forma do art. 70, c/c o art. 69, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 10/19).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, porquanto calcada em gravidade abstrata das condutas e em valorações inerentes ao flagrante, em ofensa aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que a referência à reincidência e ao fato de o paciente estar em regime aberto não legitima automaticamente a custódia cautelar, ausente demonstração contemporânea e específica do periculum libertatis.
Assevera a inexistência de exame idôneo sobre a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, em descumprimento ao art. 282, § 6º, e ao art. 315, § 2º, do CPP.
Argui a necessidade de distinção entre a gravidade do fato e a necessidade cautelar, destacando que a prisão preventiva não pode operar como resposta penal antecipada.
Defende que a manutenção do cárcere, sem demonstração de perigo processual concreto e atual, viola o princípio da presunção de inocência, convertendo-se em execução provisória disfarçada.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau que decretou e manteve a custódia, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente; no mérito, pretende a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, reconhecendo o constrangimento ilegal, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, almeja a defesa a revogação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.