DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAITON EUGENIO SANTOS DA… — HC HC 1081740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAITON EUGENIO SANTOS DA SILVA e LUIZ GUILHERME PEREIRA FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 19/1/2026, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, sendo surpreendidos quando, associados, expunham à venda drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 38 pedras de crack.
- A custódia foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, com referência à gravidade concreta dos fatos, à organização e divisão de tarefas e ao histórico delitivo dos investigados.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAITON EUGENIO SANTOS DA SILVA e LUIZ GUILHERME PEREIRA FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2007562-21.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 19/1/2026, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo surpreendidos quando, associados, expunham à venda drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 38 pedras de crack. A custódia foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, com referência à gravidade concreta dos fatos, à organização e divisão de tarefas e ao histórico delitivo dos investigados.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a preventiva e a inadequação da via estreita do habeas corpus para afastar questões meritórias, pugnando pelo trancamento da ação penal ou pela revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares alternativas.
Contudo, em sessão realizada no dia 13/3/2026, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 91):
EMENTA: "Habeas Corpus". Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Pretendido trancamento de ação penal ou revogação de prisão preventiva ou, ainda, sua substituição por medidas cautelares alternativas. Temas impróprios à ordem constitucional. Esta C. Câmara é absolutamente unânime nessa questão e há reiterados e constantes precedentes no sentido, desta Câmara. Discutir em "Habeas Corpus" questões meritórias é adiantar apreciação de situações que só interessam ao feito originário e principal. Em suma, seria subtrair do juízo originário o exame da prova por quem efetivamente deve examiná-la originariamente. Via estreita de "mandamus" restrita. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade dos crimes. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Irrelevância da existência de primariedade e bons antecedentes. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa alega
[trecho intermediário suprimido]
pela organização e divisão de tarefas na atividade criminosa, e, especialmente, pelo histórico delitivo de ambos os investigados, de modo que CLAITON é reincidente, possuindo diversas condenações por crimes de tráfico de drogas e roubo, inclusive com cumprimento de pena, ao passo que LUIZ, embora maior de idade há poucos anos, possui histórico de atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas e foi recentemente beneficiado com liberdade provisória, tendo retornado à prática delitiva.
Ressalte-se, por fim, que eventual tese de insuficiência das provas de autoria consiste em alega ção de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.