DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1081735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RONIVON ALVES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.764 dias-multa, como incurso nos arts.
- 35, caput, c.c o 40, I, 33, caput, c.c 40, I, por duas vezes, e 33, caput, c.c o 40, I e VI, todos da Lei n.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e acolheu parcialmente o da defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RONIVON ALVES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.764 dias-multa, como incurso nos arts. 35, caput, c.c o 40, I, 33, caput, c.c 40, I, por duas vezes, e 33, caput, c.c o 40, I e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e acolheu parcialmente o da defesa.
Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese:
"a) o conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus;
b) o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação válida da defesa técnica;
c) a reabertura do prazo recursal;
d) subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de prova apta a sustentar a condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006;
e) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I;
f) a readequação da pena;
g) alternativa mente, a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento com observância das garantias constitucionais" (e-STJ, fls. 2-6).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
No caso, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia integral do acórdão impugnado. Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.