ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1081716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.
2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargo s de declaração opostos por DILSON ALVES DA SILVA NETO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
O embargante foi condenado pela prática de 16 crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), em continuidade delitiva, com penas de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 dias-multa (e-STJ fls. 343).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando que a narrativa da denúncia e do acórdão revela fraude massificada, praticada por meio de site de comércio eletrônico e publicidade aberta em redes sociais, sem aliciamento particularizado, hipótese que se amolda ao crime contra a economia popular previsto no art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; sustentou, ainda, que o fracionamento em múltiplos estelionatos suprimiu direitos processuais e apontou prevenção para distribuição (e-STJ fls. 343).
O Tribunal a quo julgou apelação e manteve a condenação. Na sequência, a defesa impetrou o habeas corpus já referido. A ordem não foi conhecida nos termos da decisão indicada (e-STJ fls. 343).
Interposto agravo regimental, o acórdão foi proferido com a seguinte ementa (e-STJ fls. 342/345):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.821/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022.)
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação dos embargantes com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.