ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1081696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
- O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ANPP. HABITUALIDADE DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
2. Na espécie, o Ministério Público entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para a propositura do ANPP, por haver, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, habitualidade criminosa (paciente responde a ação penal por violência psicológica contra a mulher e possui medida protetiva em vigor).
3. Assim, "A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no referido dispositivo legal". (AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FERNANDES ALENCAR contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 296/300).
Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante, foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita, tipificado no art. 168, caput, do Código Penal, em razão da não devolução de veículo alugado da empresa Localiza Rent a Car S. A., contrato celebrado em 8/12/2019, com devolução prevista para 14/12/2019. O veículo foi recuperado em 12/3/2025 no Estado do Maranhão, tendo sido constatadas adulterações no número de identificação veicular e na gravação do bloco do motor (e-STJ fls. 19/20).
Na cota que acompanhou a denúncia, apresentada em 12/5/2025, o Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução
[trecho intermediário suprimido]
espécie, a existência de ação penal por violência psicológica contra a mulher, acompanhada de medida protetiva, configura configura elemento probatório mínimo para caracterizar a reiteração delitiva, inexistindo ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
De modo que, "A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no referido dispositivo legal". (AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.