DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLYSON DA CRUZ PEREIRA… — HC HC 1081684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLYSON DA CRUZ PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 14, II, ambos do Código Penal, e 2º da Lei n.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem individualização da conduta, limitando-se à gravidade abstrata e à invocação de garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALLYSON DA CRUZ PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e 2º da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem individualização da conduta, limitando-se à gravidade abstrata e à invocação de garantia da ordem pública.
Assevera que as decisões não demonstram periculum libertatis, ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou de evasão.
Entende que a imputação de autoria se ancora apenas em mensagem de WhatsApp, sem nenhuma demonstração de que o número ou perfil de aplicativo lhe pertença, operando uma presunção de autoria que carece de suporte nos autos.
Destaca que a decisão de origem sustenta o "monitoramento da vítima" para manutenção da custódia, ignorando que a cronologia e a própria natureza do conteúdo da mensagem, datada de horas antes e geograficamente imprecisa, tornam essa conclusão um exercício de especulação, e não de análise de prova.
Pondera que a manutenção da custódia sem lastro fático concreto configura constrangimento ilegal, devendo ser revogada ou substituída por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Informa que, caso não haja revogação da custódia, são suficientes medidas como comparecimento periódico, proibição de contato com testemunhas e monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a confirmação da ordem com o reconhecimento da nulidade das decisões que decretaram e mantiveram a custódia, bem como do acórdão impugnado. Subsidiariamente, busca a substituição da reprimenda por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça e da jurisprudência desta Colenda Corte, entendo que as alegações de suposta quebra da cadeia de custódia, bem como de distinção geográfica e de erro de interpretação de mensagens, por demandarem incursão no acervo fático-probatório, devem ser submetidas ao crivo do Juízo de origem, em sede própria, não se revelando cognoscíveis na via estreita do Habeas Corpus, reservada à correção de ilegalidade flagrante e demonstrável de plano.
Assim, sobre os argumentos em questão, destaca-se que não é viável a análise no procedimento do habeas corpus, já que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva sob o prisma dos argumentos levantados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.