DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL ROMANICHEN em que se aponta como ato co… — HC HC 1081683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL ROMANICHEN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro gra u e o ato monocrático no habeas corpus originário carecem de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a alusões genéricas à intranquilidade social, à gravidade em concreto não demonstrada e a uma presunção de reiteração delitiva, em afronta aos arts.
- Alega que a presunção de reiteração delitiva é indevida, pois o apontamento pretérito do paciente foi resolvido por Acordo de Não Persecução Penal integralmente cumprido , não sendo apto a caracterizar reincidência ou maus antecedentes, de modo que não pode servir de suporte para prognóstico desfavorável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL ROMANICHEN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0031256-32.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro gra u e o ato monocrático no habeas corpus originário carecem de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a alusões genéricas à intranquilidade social, à gravidade em concreto não demonstrada e a uma presunção de reiteração delitiva, em afronta aos arts. 312, 315, 282 e 321 do CPP e ao art. 93, IX, da CF.
Alega que a presunção de reiteração delitiva é indevida, pois o apontamento pretérito do paciente foi resolvido por Acordo de Não Persecução Penal integralmente cumprido , não sendo apto a caracterizar reincidência ou maus antecedentes, de modo que não pode servir de suporte para prognóstico desfavorável.
Argumenta que houve superdimensionamento do material apreendido, com ênfase em itens que não configuram crime (como carabinas de pressão) e munições deflagradas, e que a mera listagem dos objetos típicos não converte, por si, a apreensão em risco atual, sendo insuficiente a referência à gravidade em concreto sem descrição de fatos específicos de ameaça à instrução, fuga ou risco à aplicação da lei penal.
Defende que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se adequadas e suficientes ao caso e que o juízo a quo não realizou exame analítico da suficiência dessas medidas, tendo indeferido de forma concisa e padronizada, em violação ao art. 282, § 6º, e ao art. 321 do CPP.
Expõe que o relator no Tribunal de Justiça limitou-se a reproduzir a motivação do primeiro grau, sem controle efetivo da legalidade, mantendo a preventiva com base em fundamentação per relationem lacônica, o que perpetua a ausência de motivação idônea.
Afirma, ainda, que as condições pessoais favoráveis do paciente residência fixa, trabalho lícito e sustento do núcleo familiar , a pena em perspectiva dos crimes e o possível regime de cumprimento de pena reforçam a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida extrema diante da ausência de elementos concretos de periculum libertatis e recomendam a substituição por cautelares menos gravosas, em respeito à
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.