DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CRISTIANO ANTONIO FERNANDES DOS REIS, em que a … — HC HC 1081644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CRISTIANO ANTONIO FERNANDES DOS REIS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do Habeas Corpus n.
- Afirma que nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for juiz estadual.
- No presente caso, a autoridade coatora é o Juízo da DEECRIM - 1ª RAJ - São Paulo/SP e o Tribunal de Justiça de São Paulo, o que firma inequivocamente a competência originária desta Corte (fl.
- Sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na execução.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CRISTIANO ANTONIO FERNANDES DOS REIS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do Habeas Corpus n. 2350440-19.2025.8.26.0000.
Afirma que nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for juiz estadual. No presente caso, a autoridade coatora é o Juízo da DEECRIM - 1ª RAJ - São Paulo/SP e o Tribunal de Justiça de São Paulo, o que firma inequivocamente a competência originária desta Corte (fl. 6).
Aduz que o presente writ impetrado perante o Colendo STJ possui causa de pedir distinta e superveniente: o constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da inércia da SAP na realização do exame determinado judicialmente por duas vezes - circunstância fática nova que sequer existia quando da impetração perante o TJSP, pois à época o prazo de 60 dias ainda não havia vencido e o exame havia sido determinado apenas uma vez (fls. 6/7).
Sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na execução. Afirma que o paciente preenche, desde 20/10/2025, os requisitos objetivo (lapso de 2/5) e subjetivo (comportamento carcerário "BOM"), mantendo remição de pena por trabalho, estudo e leitura, e que permanece no regime fechado por exclusiva inércia estatal na produção do exame criminológico, cujo primeiro prazo venceu em 21/12/2025 e, mesmo reiterado em 12/2/2026, não foi realizado.
Defende a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus que torna obrigatório o exame criminológico e agrava o acesso à progressão, sendo inaplicável a fatos pretéritos, pois os crimes foram praticados em 2017.
Argumenta, ainda, fundamentação inidônea da exigência do exame criminológico, fixada apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos da execução que demonstrem necessidade da medida, o que violaria a orientação desta Corte sobre motivação específica.
Alega desnecessidade do exame ante a expulsão já deferida pelo Ministério da Justiça, com retirada compulsória do território nacional ao fim da pena ou mediante liberação judicial.
Requer a concessão da ordem para determinar a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.
Subsidiariamente, requer a fixação de prazo improrrogável e peremptório para realização do exame, com determinação de que, descumprido o prazo, a progressão seja deferida com base nos elementos dos autos.
Pede, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Cumpre ressaltar que a competência do STJ para julgar habeas corpus é limitada a decisões colegiadas, conforme art. 105, I, "c", da CF (HC n. 897.113/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.